Corte julgará se vale mais princípio de igualdade ou respeito às crenças
RIO DE JANEIRO
A liberdade religiosa voltará à agenda do STF (Supremo Tribunal Federal) no dia 14 de outubro. São dois casos inseridos na pauta pelo novo presidente da corte, Luiz Fux, e ambos decidem se o Estado deve oferecer uma alternativa a quem, por causa de sua fé, não pode exercer atividades aos sábados.
Um deles, que está no tribunal desde 2017 e sob relatoria de Edson Fachin, trata de uma servidora que “cometeu 90 faltas injustificadas durante o período de estágio probatório, em razão de suas convicções religiosas”.
É uma professora adventista dispensada, segundo o processo, dentro dos três anos em que a pessoa que passou no concurso público está em fase de teste. A docente foi reprovada por não aceitar dar aulas entre o pôr do sol das sextas-feiras e dos sábados.
Para a Igreja Adventista do Sétimo Dia, atividades seculares (extrarreligiosas) devem ser interrompidas nesse horário, já que a denominação “reconhece o sábado como sinal distintivo de lealdade a Deus”.
O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou o mandado de segurança que a professora pleiteou, sustentando que: 1) o servidor não tem direito de estabilidade no estágio probatório; 2) o Estado não pode conceder privilégios “que indiquem preferência dos responsáveis pela condução dos negócios públicos em favor desta ou daquela orientação religiosa”.
A defesa afirma que a docente não pediu para deixar de trabalhar, e sim para cumprir horários alternativos, e que exonerá-la por professar sua fé afronta a Constituição.
O segundo caso, que tem Dias Toffoli como relator no Supremo, discute se é possível realizar uma etapa de concurso público “em horário diverso daquele determinado pela comissão organizadora do certame por força de crença religiosa”.
A história, aqui, aconteceu em Manaus, com um candidato a cargo público que pediu para fazer uma prova de capacidade física num domingo, e não no sábado programado para os concorrentes.
Em 2011, Toffoli disse sobre a discussão: “Tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, visto ser provável que sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias considerados sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em tese, os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada”.
Há dez anos no STF, o processo propõe dilema judicial semelhante: o que vem primeiro, o princípio de igualdade (todos os cidadãos receberem tratamento isonômico no serviço público) ou a “inviolável liberdade de crença” citada na Constituição (o respeito ao sábado sagrado, para adventistas)?
“A conquista por horários alternativos está relativamente consolidada na prática nacional. Vejamos, por exemplo, o que acontecia com os participantes do Enem que requeriam essa providência. Cremos que o STF caminhará nesta direção”, diz à Folha o advogado Antônio Carlos Junior, autor de “Manual Prático do Direito Religioso”.
“Qualquer indivíduo que queira ingressar no serviço público em função que, pelo horário, viole suas crenças deve optar entre o sustento próprio e de sua família e o exercício da crença”, afirma Antônio Carlos. “Absurdamente ilógico, ainda mais em tempos em que o Estado tem se adaptado às novas roupagens laborativas, incluindo jornadas integrais em home office.”
É dele um artigo sobre o tema publicado pelo Gospel Prime, um dos maiores portais evangélicos do Brasil. São temas que abrangem várias religiões e vêm sendo seguidos com lupa por evangélicos.
Estão na fila do Supremo, por exemplo, ações contra leis estaduais (Mato Grosso do Sul e Amazonas) que obrigam o poder público a manter uma Bíblia nas bibliotecas e escolas estaduais. Outra: o debate sobre eventual “proibição de uso de hábito religioso que cubra a cabeça ou parte do rosto em fotografia de documento de habilitação e identificação civil”.
A advogada constitucionalista Vera Chemin lembra de outro recurso que está na sala de espera do STF: se alguém pode recusar transfusão sanguínea por motivos religiosos. O caso concreto é o de uma testemunha de Jeová que solicitou tratamento alternativo que não era realizado pela rede pública. A religião proíbe o procedimento por levar ao pé da letra passagens bíblicas nas quais Deus nos ordena a se abster de sangue.
É um tema “extremamente controvertido, ao contrapor a liberdade religiosa e o dever do Estado de assegurar a prestação de saúde universal e igualitária”, diz Chemin. “Ou seja, saber se o exercício da liberdade religiosa justifica o custeio de tratamento de saúde pelo Estado.”
Um bom termômetro de como a corte costuma enxergar o assunto, segundo a advogada: em 2017, por 6 votos a 5, os ministros decidiram que os professores de escolas públicas podem pregar suas crenças na sala de aula.
A PGR (Procuradoria-Geral da República) pleiteava que o ensino religioso na rede pública não fosse vinculado a uma religião específica, vedando a admissão de professores que representassem algum credo —como um padre ou pastor. “Privilegiou-se o binômio laicidade/liberdade religiosa, ratificando o modelo religioso confessional em caráter facultativo para os alunos”, afirma Chemin.
A liberdade religiosa entrou no rol de julgamentos que o STF reconhece como históricos. No epicentro, um bispo excomungado em 1945, dom Carlos Duarte Costa, que acusou o papa da época, Pio 12, de ser omisso ante os crimes do nazismo.
Quatro anos depois, dom Carlos e sua Igreja Católica Apostólica Brasileira, que fundou como dissidência da matriz romana, foram à corte. “Por ato ilegal e violento da polícia”, diziam que não conseguiam realizar missas. O Supremo ficou ao lado do Estado, alegando que os ritos da versão brasileira se confundiam com os da Santa Sé.
Um único ministro, Hahnemann Guimarães, viu ali um atentado contra a liberdade religiosa. Disse em seu voto: “É este princípio fundamental da política republicana, este princípio da liberdade de crença, que reclama a separação da Igreja do Estado e que importa, necessariamente, na liberdade do exercício do culto”. Fonte: https://www1.folha.uol.com.br