As Comunidades que querem continuar exercendo o trabalho, tendo vínculo com a Igreja Católica e sem qualquer influência do poder político em suas administrações, deverão se adaptar o quanto antes

Por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica, o Arcebispo Metropolitano de Maceió, dom Antônio Muniz Fernandes, O. Carm., assina decreto que regulamenta a participação das Comunidades Terapêuticas, no território Arquidiocesano, em projetos políticos e de poder.

As Comunidades que querem continuar exercendo o trabalho, tendo vínculo com a Igreja Católica e sem qualquer influência do poder político em suas administrações, deverão se adaptar o quanto antes, para não serem atingidas pelas normas da Igreja de Jesus Cristo presente na Arquidiocese de Maceió.

Leia o Decreto:

Província Eclesiástica de Maceió

Arquidiocese de Maceió

DECRETO

Da participação das Comunidades Terapêuticas em projetos políticos e de poder

DOM ANTÔNIO MUNIZ FERNANDES, O.CARM.

Por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica,

Arcebispo Metropolitano de Maceió,

DECIDE:

CONSIDERANDO que a conotação essencial dos cristãos leigos e leigas, fiéis operários da vinha do Senhor (cf. Mt 20,1-16), é a índole secular de seu seguimento de Cristo, que se realiza propriamente no mundo: “É específico dos leigos, por sua própria vocação, procurar o Reino de Deus exercendo funções temporais e ordenando-as segundo Deus” (CONCÍLIO VATICANO II, Const. Dogm. “Lumen gentium”, n. 31).

CONSIDERANDO que a presença do fiel leigo no campo social é caracterizada pelo serviço, sinal e expressão da caridade que se manifesta na vida familiar, cultural, profissional, econômica, política, segundo perfis específicos: obtemperando às diversas exigências de seu particular âmbito de atuação, os fiéis leigos exprimem a verdade de sua fé e, ao mesmo tempo, a verdade da doutrina social da Igreja, que encontra a sua plena realização quando é vivida em termos concretos para a solução dos problemas sociais. A própria credibilidade da doutrina social reside de fato no testemunho das obras, antes mesmo que na sua coerência e lógica interna (cf. JOÃO XXIII, Carta enc. “Mater et magistral”, n. 454; JOÃO PAULO II, Carta enc. “Centesimus annus”, n. 862-863).

CONSIDERANDO o Código de Direito Canônico, Cân. 300: “Nenhuma associação assuma o nome de “católica”, sem o consentimento da autoridade eclesiástica competente”.

DECRETAR que as Comunidades Terapêuticas, que fizeram uma opção político-partidária e de poder, tornando-se subsidiárias, estão proibidas de usar o nome “católica” e beneficiar-se dos ritos católicos; consequentemente, seja retirada a presença do Santíssimo Sacramento e não mais sejam celebradas Santas Missas nessas Comunidades Terapêuticas, em todo território da Arquidiocese de Maceió.


                                               Maceió, 26 de dezembro de 2016.


                                      DOM ANTÔNIO MUNIZ FERNANDES, O.CARM.
                                                   Arcebispo Metropolitano de Maceió.

Fonte: http://arquidiocesedemaceio.org.br